Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;
f) Ossário: construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
h) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
i) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
J) Local de consumpção aeróbia: construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;
k) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;
l) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
p) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a Junta de Freguesia;
r) Recinto do cemitério: Espaço murado e vedado.