A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras que vierem a ser definidas em portaria conjunta dos Ministros competentes em razão da matéria.
Artigo 34.º — Inumação em local de consumpção aeróbia
Vigente desde: 05/12/2024
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras que vierem a ser definidas em portaria conjunta dos Ministros competentes em razão da matéria.