- 1 -Os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período igual ou superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los no prazo de 2 meses após citação por editais afixados nos lugares convencionados e publicados em jornais de âmbito nacional e em jornais que se publiquem ou circulem na área da freguesia são considerados abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor da Freguesia.
- 2 -O prazo de 10 anos referido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das obras de conservação ou beneficiação mais recentes que tenham sido efetuadas nas mencionadas construções, sem prejuízo da prática de quaisquer outros atos pelos concessionários ou da verificação de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei.
- 3 -Em simultâneo com a citação dos interessados é colocada, no jazigo, placa indicativa do abandono.
- 4 -Os jazigos abandonados, bem como as benfeitorias e materiais aí existentes, revertem para a Freguesia, sem direito a qualquer indemnização.
- 5 -Os processos de prescrição de jazigos abandonados pelos respetivos concessionários são organizados pela Junta de Freguesia de 10 em 10 anos, com início na data da entrada em vigor do presente Código, não havendo lugar à organização de processos para casos isolados ou a requerimento de eventuais interessados.
- 6 -O disposto no número anterior não é aplicável aos jazigos em ruínas.
Artigo 50.º — Abandonos
Vigente desde: 05/12/2024