- 1 -Verificando-se a situação de ruína de um jazigo, confirmada por vistoria efetuada pelos serviços competentes da Junta de Freguesia, são notificados os interessados conhecidos para no prazo que lhes for determinado, procederem às obras necessárias.
- 2 -Não se realizando as obras no prazo fixado ou havendo perigo de derrocada iminente, o Presidente da Junta de Freguesia pode ordenar a demolição do jazigo, a qual será notificada aos interessados por carta registada com aviso de receção, sendo-lhes imputados os respetivos custos.
- 3 -Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal fato fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão a favor da Freguesia.
Artigo 52.º — Ruínas
Vigente desde: 05/12/2024