- 1 -O presente Código de Conduta aplica-se ao presidente da câmara municipal e aos vereadores da câmara municipal.
- 2 -O Código de Conduta em apreço aplica-se ainda, nos termos nele referidos e com as devidas e necessárias adaptações se for caso disso, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, constituídos em conformidade com o disposto nos artigos 42.º e 43.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as demais alterações legislativas subsequentes e na redação em vigor, constante do Anexo I.
- 3 -O presente Código aplica-se também, nos termos nele contemplados e com as devidas e necessárias adaptações se for caso disso, aos titulares de cargos dirigentes que exerçam funções na câmara municipal, nos termos e ao abrigo da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que aprova e consagra o estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, procedendo à adaptação à Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova e estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local.
- 4 -O Código de Conduta em apreço não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que sejam dirigidas aos eleitos locais, aos membros dos respetivos gabinetes de apoio pessoal e aos titulares de cargos dirigentes.
- 5 -Para os efeitos do presente Código, as referências feitas aos eleitos locais da câmara municipal abrangem igualmente os sujeitos de direito mencionados nos números anteriores.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 18/02/2020