- 1 -Compete à Junta de Freguesia de Chouto a cobrança das suas receitas, bem como quaisquer outros fundos, destinados a outras entidades, em que a Junta de Freguesia é interveniente.
- 2 -Constituem principais receitas e fundos da Junta de Freguesia de Chouto:
- a)Fundo de Financiamento de Freguesias;
- b)Transferências da administração central e local, e de outras instituições;
- c)Receitas provenientes de feiras e mercados;
- d)Receitas provenientes de cemitérios;
- e)Receitas provenientes de atestados, declarações e certidões;
- f)Receitas provenientes de licenciamento de canídeos;
- g)Receitas provenientes de caça;
- h)Receitas provenientes de juros;
- i)Receitas provenientes de fotocópias autenticadas;
- j)Outras receitas que a autarquia esteja legalmente autorizada a arrecadar.
- 3 -Compete à Junta de Freguesia, mediante autorização da Assembleia de Freguesia, a contratação de empréstimo, segundo o n.º 4 do artigo 27.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei n.º 3-B/2000, de 4 Abril, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, e Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, segundo os pressupostos:
- a)Os empréstimos só podem ser de curto prazo, isto é, com prazo inferior a um ano;
- b)Os empréstimos só podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria;
- c)O seu montante não pode exceder 10% do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
Artigo 17.º — Principais receitas e outros fundos
Vigente desde: 23/04/2004