- 1 -O plano plurianual de investimentos inclui todos os projectos e acções a realizar no âmbito dos objectivos estabelecidos pela a autarquia, explicitando a previsão da respectiva despesa.
- 2 -A sua caracterização baseia-se nas seguintes especificações:
- a)Terá um horizonte móvel de quatro anos, devendo ser reajustado todos os anos;
- b)Prevê a elaboração do mapa de execução anual do plano plurianual de investimentos para apoiar o acompanhamento da sua execução;
- c)Em caso de atraso na aprovação do orçamento, manter-se-á em execução o plano plurianual de investimentos em vigor;
- d)Só podem ser realizados projectos e ou acções até ao montante de dotação inscrita para esse ano no orçamento respectivo.
Artigo 7.º — Plano plurianual de investimentos
Vigente desde: 23/04/2004