1 - Os montantes das coimas deverão ser fixados dentro dos limites indicados no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto.
2 - A determinação do montante da coima em cada caso concreto de infracção far-se-á em função:
a) Da gravidade da infracção;
b) Da culpa do infractor;
c) Da verificação da reincidência.
3 - Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, consideram-se:
a) Comportamentos muito graves os que, traduzindo-se na violação das condições de lançamento de efluentes, originem paragem das instalações de tratamento, ponham em risco a integridade física do pessoal de exploração e conservação quer da rede de drenagem quer das instalações de tratamento, bem como do público em geral ou ainda provoquem danos irreversíveis no ambiente;
b) Comportamentos graves os que, traduzindo-se na violação das condições de lançamento de efluentes, não produzam os efeitos referidos na alínea a), embora sejam susceptíveis de os produzir, os que originem deterioração das instalações de tratamento e os que se traduzam na obstrução à acção da fiscalização;
c) Comportamentos pouco graves os que não estão contemplados nas alíneas anteriores.
5 - As descargas acidentais são passíveis de sanções.
6 - A reincidência será tida em conta na determinação da coima a aplicar.