- 1 -A aplicação das sanções acessórias compete à entidade gestora, em quem tenha sido delegada tal competência.
- 2 -Quando o utente industrial deva responder simultaneamente a título de crime e de contra-ordenação, o processamento deste cabe ao tribunal competente para instrução criminal.
Artigo 36.º — Entidade sancionadora
Vigente desde: 02/03/2004