Saltar para o conteúdo principal
Artigo 38.º
— Produto das coimas
Vigente desde: 02/03/2004
O produto das coimas reverte integralmente a favor da entidade gestora.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 37
Audiência do infractor
Seguinte · Artigo 39
Prescrição do procedimento