- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações do estipulado no artigo 5.º, constitui contraordenação punida com coima de € 30 a € 1000, no caso de pessoa singular e de € 90 a € 3000, no caso de pessoas coletivas, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de € 30 a € 270, no caso de pessoa singular e de € 90 a € 810, no caso de pessoas coletivas, nos demais casos.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações do estipulado nos artigos 7.º e 8.º, após término do prazo definido para o efeito, constitui contraordenação punível com coima, no valor de € 140 (cento e quarenta euros) a € 5000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de € 800 (oitocentos euros) a € 60000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A determinação da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, observados os números anteriores.
- 4 -A tentativa é punível.
- 5 -A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
- 6 -No caso de as contraordenações serem qualificadas como «muito graves» ou «graves», nos termos do regime geral das contraordenações, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
- b)Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade publica;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal comunica a decisão, no prazo de 10 dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da sanção acessória.
Artigo 13.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 09/12/2024