Artigo 21.º
Período de validade das licenças
Redação registada como em vigor em 30/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças têm o prazo de validade delas constantes.
- 2 -Nas licenças com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
- 3 -As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por Lei ou Regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.
- 4 -Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.
- 5 -Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea a) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por Lei ou Regulamento for estabelecido outro prazo.