- 1 -Os eleitos locais e os membros dos gabinetes de apoio pessoal, podem acumular funções nas situações previstas na Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo, aplicável aos membros dos gabinetes de apoio pessoal, por remissão do n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, consoante o caso.
- 2 -A acumulação com outras funções públicas e com funções ou atividades privadas por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores do Município de Setúbal está sujeita às regras previstas, respetivamente, no artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, aplicável por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, todos na sua redação atual.
- 3 -A acumulação de funções, nos termos legalmente previstos, é previamente requerida mediante o preenchimento de modelo próprio disponível na página da intranet da Câmara Municipal de Setúbal, na área dos Recursos Humanos, para que possa ser aferida a existência de incompatibilidade e eventual autorização.
- 4 -A acumulação de funções deve ser prévia e expressamente autorizada.
- 5 -Os trabalhadores e dirigentes a quem tenha sido autorizada a acumulação de funções devem de comunicar de imediato as eventuais alterações dos pressupostos que estiveram na origem ou a cessação daquela acumulação.
- 6 -O mérito das autorizações de acumulação de funções concedidas deve ser revisto sempre que tal se justifique por motivo de alteração do conteúdo funcional do trabalhador ou dirigente a quem tenham sido concedidas.
- 7 -Todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções são divulgadas na página da intranet da Câmara Municipal de Setúbal, na área dos Recursos Humanos.
Artigo 20.º — Acumulação de funções
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