- 1 -No exercício das suas funções, todos os destinatários do presente Código devem comunicar qualquer situação de incumprimento, por ação ou omissão, dos princípios e valores de natureza ética nele consagrados, e de ilegalidades, tais como corrupção e infrações conexas, suscetíveis de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município de Setúbal.
- 2 -As eventuais irregularidades devem ser comunicadas preferencialmente através do canal de denúncias, disponibilizado pelo Município, e devem obedecer a critérios de boa-fé e veracidade.
- 3 -Cada processo será tratado como confidencial e de acesso restrito, ficando todas as pessoas que tiverem recebido informações sobre a participação ou denúncia, designadamente os responsáveis por receber ou dar seguimento à informação neles contida, obrigadas a, sobre ela, guardar sigilo.
Artigo 31.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025