- 1 -Os abrangidos por este Código que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
- 2 -Devem comunicar a situação ao superior hierárquico ou, na ausência deste, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), apresentando uma Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses conforme Portaria n.º 185/2024/1 de 14 de agosto, ou outro diploma legal equivalente em vigor, explicitando as razões que configuram a situação de conflito.
- 3 -Devem proceder à assinatura da Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses, respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 36.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 10/12/2024