- 1 -O Município assegura a realização de Programas de Formação interna para todos os abrangidos por este Código, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.
- 2 -O conteúdo e a frequência da formação dependem da diferente exposição dos mesmos aos riscos identificados.
Artigo 45.º — Formação e Comunicação
Vigente desde: 10/12/2024