Os visados por este Código estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir as normas relativas à proteção de dados pessoais, recaindo sobre estes o especial dever de zelar pela sua proteção e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra da segurança da informação.
Artigo 49.º — Procedimentos, competências e responsabilidades dos dirigentes
Vigente desde: 10/12/2024