- 1 -Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:
- a)5% do montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos;
- b)10% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
- 3 -Não obstante o disposto do n.º 2, os dividendos pagos por uma sociedade que é residente de um Estado Contratante ao Governo do outro Estado Contratante estarão isentos de tributação no Estado mencionado em primeiro lugar.
- 4 -Para efeitos do estabelecido no n.º 3, o termo «Governo» significa:
- a)Em Portugal, o Governo de Portugal inclui:
- i)O Banco de Portugal;
- ii)O IPE - Investimentos e Participações Empresariais;
- iii)PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A.;
- iv)Um organismo público ou qualquer instituição detida, total ou maioritariamente, pelo Governo de Portugal em conformidade com o acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes;
- b)Em Cuba, o Governo de Cuba inclui um organismo público ou qualquer instituição total ou maioritariamente detida pelo Governo de Cuba em conformidade com o acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.
- a)Em Portugal, o Governo de Portugal inclui:
- 5 -O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo também inclui os rendimentos derivados de uma associação em participação.
- 6 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável, se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer uma actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos forem pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 7 -Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos forem pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 10.º — Dividendos
Vigente desde: 29/07/2005