- 1 -Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
- 2 -Quando um residente de Estado Contratante altere a sua residência para o outro Estado Contratante, as indemnizações ou outras somas que tenha obtido em virtude dessa transferência ou por motivo de tais relações laborais só serão objecto de tributação no Estado primeiramente mencionado.
Artigo 18.º — Pensões
Vigente desde: 29/07/2005