- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção e à exploração dos recursos naturais do solo e do subsolo do mar e das suas águas sobrejacentes;
- b)O termo «Cuba» designa o território nacional integrado pela ilha de Cuba, a ilha da Juventude, as outras ilhas e restingas adjacentes, as águas interiores e o mar territorial na extensão fixada pela lei e o espaço aéreo que sobre estes se estende, sobre os quais o Estado Cubano exerce a sua soberania ou direitos soberanos e jurisdição em virtude da sua legislação interna em conformidade com o direito internacional;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Cuba, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que seja tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
- ii)No caso de Cuba, o Ministro das Finanças e Preços ou o seu representante autorizado; e
- i)O termo «nacional» designa:
- i)No que se refere a Portugal, toda a pessoa singular que tenha a nacionalidade de Portugal.
No que se refere a Cuba, toda a pessoa singular que tenha a cidadania cubana em conformidade com as suas leis e tenha a sua residência permanente no território nacional;
- ii)Toda a pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
- i)No que se refere a Portugal, toda a pessoa singular que tenha a nacionalidade de Portugal.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão ou termo não definido de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 29/07/2005