- 1 -Em situações especiais de gestão de oportunidades que exijam o enquadramento legal de um dado investimento num prazo de tempo muito curto, admite-se a aplicação dos procedimentos e regime estabelecidos neste capítulo, desde que os investimentos constituam a figura de empreendimento de caráter estratégico, tal como definido no número seguinte deste artigo e desde que esses investimentos não impliquem a reclassificação do solo.
- 2 -Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos do presente Plano, todos aqueles que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, se reconheça interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, e que:
- a)Contribuam para a consecução da estratégia e dos objetivos do Plano definidos no artigo 2.º;
- b)Apresentem caráter inovador;
- c)Constituam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, recreio e lazer, turismo, energias renováveis, indústria;
- d)Localizem a sede social da empresa no concelho de Ferreira do Zêzere;
- e)Gerem pelo menos 10 postos de trabalho;
- f)Englobem investimentos iguais ou superiores a 5000 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) definido pela Lei Lei n.º 53-B/2006 29 de dezembro, ou outra que lhe venha a suceder.
- 3 -Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos três das características constantes nas alíneas do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente respeitante à alínea a), e outra à alínea e) ou à alínea f).
- 4 -Os empreendimentos estratégicos devem ser alvo de contrato de investimento realizado entre o promotor e a CMFZ, para o período previsto de investimento.
- 5 -Na área designada por Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode, identificada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, aplica-se o regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais estabelecido na Secção IV, do Capítulo I do Título III - Salvaguardas do presente regulamento.
Artigo 119.º — Definição
Vigente desde: 11/12/2024