- 1 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos de caráter estratégico são os estabelecidos para a respetiva categoria de espaço nos termos do presente regulamento.
- 2 -Para os empreendimentos de carácter estratégico são estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos e condicionamentos, sem prejuízo dos regimes de compensação urbanística aplicáveis:
- a)Compatibilidade com o uso dominante;
- b)Garantia do respeito pela imagem do território em termos de integração urbana e paisagística;
- c)Admissibilidade nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;
- d)Garantia da capacidade das infraestruturas públicas face às novas cargas resultantes do empreendimento;
- e)Índice de utilização não superior a duas vezes o admitido para a categoria de espaço onde se localiza, exceto se localizado em espaço florestal de conservação, espaço natural e paisagístico e espaço cultural, em que a edificabilidade admitida é a definida pelo plano para estas categorias de espaço.
- 3 -Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que dai resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:
- a)Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa;
- b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas que não sejam espaço agrícola de produção, espaço florestal de produção, espaço florestal de conservação, desde que não estejam em causa áreas de suscetibilidade e risco e, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.
Artigo 121.º — Regime
Vigente desde: 11/12/2024