- 1 -São permitidos ajustamentos ao traçado viário constante na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, quando permitam uma melhor adaptação à situação cadastral ou às soluções urbanísticas a concretizar na envolvente ou sempre que contribuam para um melhor funcionamento da rede rodoviária e desde que os mesmos, devidamente justificados, não comprometam de qualquer modo as hierarquias e o nível de serviço estabelecidos pelo plano.
- 2 -Às estradas e ligações que pertencem à rede rodoviária nacional e às Estradas Regionais e às estradas desclassificadas sobre jurisdição da IP, SA, aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente as que sujeitam qualquer intervenção a parecer e aprovação das entidades competentes.
Artigo 124.º — Regime da rede rodoviária
Vigente desde: 11/12/2024