- 1 -A programação operacional consiste na definição pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, nomeadamente no que respeita:
- a)A explicitação dos objetivos e a identificação das intervenções consideradas estratégicas ou estruturantes;
- b)A descrição e a estimativa dos custos individuais e da globalidade das ações previstas, bem como dos respetivos prazos de execução;
- c)A ponderação da sustentabilidade ambiental e social, da viabilidade jurídico-fundiária e da sustentabilidade económico-financeira das respetivas propostas;
- d)A definição dos meios, dos sujeitos responsáveis pelo financiamento da execução e dos demais agentes a envolver.
- 2 -A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:
- a)Plano de Urbanização;
- b)Plano de Pormenor;
- c)Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.
Artigo 131.º — Programação operacional
Vigente desde: 11/12/2024