- 1 -A edificação num terreno depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, com boas condições de acessibilidade e integração paisagística da edificação;
- b)Quando o terreno se situe em solo rústico, seja servido por via pública e possua infraestruturas com soluções adequadas às suas características;
- c)Quando o terreno se situe em solo urbano, seja servido por via habilitante e, no mínimo, com infraestruturas públicas de energia elétrica e de abastecimento de água.
- 2 -Em solo urbano e no solo rústico, as soluções individuais de redes de abastecimento e drenagem de águas residuais e de águas pluviais não contaminadas, devem ser executadas de modo a permitir a ligação às respetivas redes públicas, existentes ou previstas.
- 3 -Nas áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos, incluindo as áreas excluídas desta tipologia da REN, e nas localizadas na Rede Natura 2000, deve ser garantida a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais domésticas e, em caso de impossibilidade, deve ser articulada uma solução com a entidade responsável pelo tratamento de águas residuais, não sendo autorizado a utilização de sistemas por infiltração no solo.
Artigo 42.º — Condições Gerais de Edificabilidade
Vigente desde: 11/12/2024