- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento sobre a matéria, a exploração de recursos minerais (massas minerais e depósitos minerais) são atividades admitidas a título complementar e compatível nos espaços agrícolas de produção e nos espaços florestais de produção.
- 2 -A prospeção e pesquisa de recursos minerais é admitida a título complementar e compatível com todas as categorias do solo rústico.
- 3 -É admitida a prospeção, pesquisa e exploração de recursos hidrogeológicos (águas minerais naturais e águas de nascente) e de recursos geotérmicos em todas as categorias de espaço do solo urbano e do solo rústico.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a exploração de bens geológicos do domínio privado pode ser condicionada à emissão de Declaração de Interesse Público Municipal a emitir pela Assembleia Municipal, caso não se localize em espaço predominantemente afeto à exploração de recursos geológicos.
- 5 -Quando existam, na envolvente, empreendimentos turísticos, equipamentos de animação turística e áreas de recreio e lazer deve ser garantido um afastamento mínimo a estes de 500 m.
- 6 -Na área designada por Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode, identificada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, aplica-se o regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais estabelecido na Secção IV, do Capítulo I do Título III - Salvaguardas do presente regulamento.
Artigo 52.º — Exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 11/12/2024