- 1 -À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo de outras medidas decorrentes dos termos da lei, os projetos de aproveitamento de recursos energéticos renováveis devem contemplar compensações de áreas florestais na proporção de um para um das áreas desarborizadas.
Artigo 54.º — Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
Vigente desde: 11/12/2024