- 1 -Os empreendimentos turísticos, mesmo aqueles que resultem da renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, devem cumprir os seguintes critérios:
- a)Adotar soluções arquitetónicas construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia no terreno e garantam a preservação das vistas;
- b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
- 2 -Os estabelecimentos hoteleiros isolados devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Mínimo de três estrelas;
- b)Densidade máxima de 40 camas por hectare;
- c)Número máximo de 200 camas;
- d)Associar equipamentos de recreio e lazer ao ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias.
- 3 -Nos estabelecimentos hoteleiros isolados e nas tipologias de turismo no espaço rural e turismo de habitação, deve privilegiar-se a implementação em edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico, nomeadamente quintas tradicionais, edifícios de interesse municipal e aldeias cujas características rurais são preservadas.
- 4 -As tipologias turismo no espaço rural e turismo de habitação devem integrar empreendimentos turísticos no solo rústico com o objetivo de valorizarem recursos locais - naturais, culturais e patrimoniais.
- 5 -Os parques de campismo e caravanismo existentes devem ser requalificados e privilegiada a localização de novos parques de campismo e caravanismo, públicos ou privados, tendo em conta a valorização das valências do território rural (recursos) mobilizáveis para o lazer.
Artigo 64.º — Regime
Vigente desde: 11/12/2024