- 1 -A inclusão de novas áreas agrícolas na área beneficiada será promovida pela Autoridade Nacional do Regadio (ANR), por sua iniciativa ou no seguimento de proposta apresentada à ANR pela Entidade Gestora e pelos interessados, através de estudos adequados, mediante despacho do Ministro da tutela.
- 2 -A análise da proposta terá em consideração os termos do título de utilização dos recursos hídricos, bem como as condições técnicas e económicas exigíveis.
Artigo 17.º — Inclusão de novas áreas
Vigente desde: 11/11/2025