Na estação elevatória de drenagem e central hidroelétrica seguir-se-ão todos os procedimentos constantes no n.º 3 do Anexo 3 a este Regulamento.
Artigo 50.º — Manutenção da estação elevatória e central hidroelétrica
Vigente desde: 11/11/2025
Na estação elevatória de drenagem e central hidroelétrica seguir-se-ão todos os procedimentos constantes no n.º 3 do Anexo 3 a este Regulamento.