- 1 -Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente licenciada, excepto quando dizem respeito a estabelecimentos situados no interior do edifício a que se refere a fachada.
- 2 -A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:
- a)Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo - 3 m;
- b)Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio - 0,50 m;
- c)Distância das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício deverá ter em consideração as características da rua e situar-se entre 0,10 m e 0,20 m.
Artigo 34.º — Condições de aplicação das tabuletas
Vigente desde: 27/04/2004