- 1 -A requerimento do trabalhador podem ser fixados horários de trabalho específicos nas condições previstas na lei, nomeadamente:
- a)No âmbito do regime de proteção da parentalidade;
- b)Horário de trabalhador-estudante;
- c)Horário a tempo parcial ou flexível do trabalhador cuidador;
- d)Atribuição de meia jornada de trabalho, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Os horários específicos podem ser autorizados pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada, mediante a emissão obrigatória de parecer do superior hierárquico do trabalhador e parecer do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 17.º — Horários de trabalho específicos
Vigente desde: 16/12/2024