- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
- 2 -Sem prejuízo da especificidade do trabalho por turnos e do disposto no número seguinte, os dias de descanso semanal são dois e serão gozados em dias completos e sucessivos, ao sábado, como dia de descanso semanal complementar, e ao domingo, como dia de descanso semanal obrigatório.
- 3 -Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo quando seja necessário assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores, conforme disposto no artigo 124.º, n.º 4, alínea a), da LTFP.
Artigo 28.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 16/12/2024