- 1 -O período normal de trabalho é de:
- a)Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis, horários de jornada contínua e no caso de regimes especiais de duração de trabalho;
- b)35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste Regulamento ou na LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
Artigo 5.º — Período normal de trabalho semanal e diário
Vigente desde: 16/12/2024