Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados nos denominados centros comerciais e que não atinjam áreas de venda contínua tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 24 de Abril, poderão escolher o seu horário de funcionamento de acordo com o estabelecido para os estabelecimentos do mesmo ramo.