Poderão funcionar com horário contínuo:
- a)Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;
- b)As farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;
- c)Os centros médicos de enfermagem;
- d)Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;
- e)Posto de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;
- f)Parques de estacionamento;
- g)Agências funerárias;
- h)Estabelecimentos comerciais situados em estações e terminais rodoviárias e em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;
- i)Todos os estabelecimentos, em dias de feira.