- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 10 000$ a 50 000$, para pessoas singulares, e de 10 000$ a 100 000$, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, e às disposições para cuja violação não esteja prevista coima especial;
- b)De 30 000$ a 90 000$, para pessoas singulares, e de 90 000$ a 300 000$, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio;
- c)De 50 000$ a 750 000$, para pessoas singulares, e de 500 000$ a 5 000 000$, para pessoas colectivas, o funcionamento fora dos horários estabelecidos, ou para além do período de tolerância previsto no artigo 3.º;
- d)De 10 000$ a 100 000$, para as infracções ao estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo valor mínimo, no acto da infracção:
- a)Se o infractor for estrangeiro ou residente em parte incerta, e não pretender efectuar o pagamento voluntário, poderá ser-lhe exigida caução de igual importância ao referido no n.º 1 ou de qualquer objecto.
Artigo 20.º — Coimas
Vigente desde: 27/04/2004