- 1 -Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do presente plano e a utilizar na execução do mesmo incidem sobre a edificabilidade, sobre as áreas de cedência para usos públicos e coletivos e sobre os custos de urbanização, tendo como âmbito de incidência na aplicação direta do presente plano:
- a)As unidades de execução que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º, materializam a forma de execução sistemática do Plano nas UOPG referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º;
- b)As unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º
- 2 -Os mecanismos de perequação compensatória adotados no presente plano são:
- a)A “edificabilidade média do plano”, definida a partir de índices de utilização (área de construção por m2 de área de solo);
- b)A “área de cedência média” (área de solo devida para cedência por m2 de área de construção);
- c)A “repartição dos custos de urbanização”.
- 3 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a edificabilidade média do plano é definida pelo índice de utilização estabelecido para a categoria ou subcategoria de uso do solo em que a unidade de execução se localiza ou, caso esta se reparta por mais que uma categoria ou subcategoria de uso do solo, pela média ponderada dos índices de utilização para elas estabelecidos.
- 4 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano, a área de cedência média é determinada por aplicação dos parâmetros de dimensionamento de áreas para dotações coletivas estabelecidos no artigo 21.º e 20.º
- 5 -A repartição dos custos de urbanização tem lugar, quando pertinente, no âmbito das unidades de execução, aplicando-se articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas.
- 6 -Nas áreas que estiverem ou vierem a ser disciplinadas por planos de urbanização ou planos de pormenor, os valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização são os que cada um daqueles planos estabelecer no enquadramento do disposto no artigo 77.º, aplicando-se supletivamente as disposições da presente secção nas situações em que aqueles forem omissos.
Artigo 81.º — Mecanismos perequativos a utilizar e âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/12/2024