- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se Mercado Municipal o recinto coberto e fechado destinado ao exercício de venda a retalho dos produtos constantes deste Regulamento podendo integrar:
- a)Lojas: recintos fechados, autónomos e independentes, com área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como permanência de clientes, dotados de contadores individuais de água e eletricidade;
- b)Bancas: instalação sem área privativa para permanência de clientes, constituídas por uma bancada fixa ao solo, situadas no interior dos mercados municipais, confrontando diretamente com a zona de circulação e espaço interior dos mesmos;
- c)Lugares de terrado: locais demarcados com recinto aberto, destinados a produtores agrícolas casuais, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para zona de circulação ou espaço comum do Mercado;
- d)Outros lugares: locais demarcados em recinto aberto, destinado a utilizadores casuais, sem espaço privativo, confrontado diretamente para zona de circulação, espaço comum ou área exterior confinante ao mercado;
- e)Armazéns, depósitos, instalações de frio e zonas técnicas de apoio: Espaços geridos pela Câmara Municipal de Sintra, cuja utilização comum, é permitida aos titulares dos espaços de cada mercado, mediante o pagamento de taxa constante no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra;
- f)Gabinete do Mercado: Espaço não público e de acesso restrito, destinado aos trabalhadores municipais que exerçam funções em cada Mercado;
- g)Instalações sanitárias e vestiários.
- 2 -São considerados espaços de venda de produtos, os referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podendo cada mercado integrado na RMMS, de acordo com a sua especificidade, adotar a tipologia ou tipologias que for mais conveniente à sua atividade.
- 3 -A manutenção dos espaços comuns do Mercado, designadamente os previstos na alínea e) do n.º 1 incumbe à Câmara Municipal de Sintra.
- 4 -Podem ser desafetadas, do âmbito do Mercado Municipal enquanto unidade económica prevista no n.º 1, áreas determinadas dos respetivos imóveis, as quais são suscetíveis de atos de comércio jurídico de forma autónoma, designadamente por venda, arrendamento, cedência de utilização e outros meios expressamente previstos no Regulamento do Património Imóvel vigente.
- 5 -A desafetação referida no número anterior ocorre mediante deliberação da Câmara Municipal de Sintra.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 18/12/2024