- 1 -Considera-se remoção, o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte que a seguir se definem:
- a)Deposição - consiste no conjunto de operações de manuseamento dos RSU, desde a respectiva produção até à sua apresentação no local estabelecido, devidamente acondicionados para recolha;
- b)Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;
- c)Transporte - consiste na condução de RSU, em viaturas próprias, desde os locais de produção/deposição até aos de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem em estações de transferência;
- d)Transferência - consiste no transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efectuado em locais próprios, denominados estações de transferência, situadas entre a produção e o tratamento e ou destino final.
- 2 -A limpeza pública integra-se na componente técnica remoção e caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou por entidade diversa, devidamente autorizada, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
- a)Limpeza de arruamentos e passeios, incluindo a varredura e a lavagem do pavimento;
- b)Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades.
Artigo 8.º — Remoção
Vigente desde: 27/04/2004