O presente regulamento entra em vigor no prazo de X dias após a sua publicação.
ANEXOS
ANEXO I
Documentação
1 - Formulário da candidatura preenchido (disponível na plataforma Fundo Verde Cascais) instruído com cópia digital dos documentos descritos nas alíneas seguintes.
2 - Documentação necessária a apresentar relativa à entidade:
a) Identificação: Nome, sede e NIF/NIPC (entidade);
b) Certidão de não dívida da entidade perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (válida), ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura; devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;
c) Comprovativo do domicílio fiscal no concelho de Cascais;
d) Informação Empresarial Simplificada (IES) do ano anterior à candidatura;
e) Certidão de não dívida da entidade perante a Segurança Social (válida) ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva;
f) Comprovativo do estatuto da empresa (ENI, Microempresa ou PME);
g) Número de Identificação Bancária (IBAN)
h) Formulário (disponível na plataforma Fundo Verde Cascais), instruído com cópia digital dos documentos descritos nas alíneas seguintes.
3 - Documentação necessária a apresentar sobre a candidatura:
Comprovativo de propriedade do edifício/fração:
Caderneta Predial Urbana (CPU) atualizada, com data inferior a 12 meses no momento da submissão da candidatura, do edifício ou fração candidata, onde conste expressamente que o edifício ou a fração autónoma é propriedade ou copropriedade da entidade. Se necessário, a CPU deve ser apresentada conjuntamente com outro(s) documento(s) com validade legal emitido(s) por autoridade competente para o efeito que atestem, por exemplo, a copropriedade do imóvel pela entidade (p. e. certidão de registo predial) ou uma eventual atualização da morada do imóvel em relação à que consta na CPU;
Qualquer outro documento idóneo que permita a comprovação da qualidade de titular dos direitos referidos no ponto 5.1, nomeadamente Caderneta Predial Urbana, Certidão Permanente Predial ou Escritura, entre outros;
Justificação e comprovativo de despesas:
Fatura(s) e respetivo(s) recibo(s) com data igual ou posterior a XX/XX/XXXX e anterior à data da submissão da candidatura na plataforma Fundo Verde Cascais, com NIF/NIPC da entidade e com todas as despesas e trabalhos discriminados, em conjunto com os documentos obrigatórios por tipologia de projeto e que a seguir se discriminam. Se necessário, o(s) recibo(s) e/ou fatura(s) poderá(ão) ser complementado(s) com documento(s) comprovativo(s) do pagamento efetuado pela entidade e que façam devida prova da realização da despesa. O descritivo da(s) fatura(s) ou recibo(s) deve incluir o detalhe suficiente que permita relacionar a(s) despesa(s) candidatada(s) a apoio com os trabalhos realizados e a(s) respetiva(s) solução(ões), equipamento(s) ou sistema(s) instalado(s);
Evidência fotográfica do edifício alvo de intervenção e da(s) solução(ões), equipamento(s) ou sistema(s) instalada(s), antes e após a implementação de cada tipologia de projeto candidatado, e que permita evidenciar a realização efetiva da obra e relacionar a(s) despesa(s) apresentada(s) com a obra executada. Em alternativa à evidência fotográfica, pode ser apresentado certificado energético atualizado, emitido após a realização da obra, que reflita e ateste a(s) intervenção(ões) realizada(s) no imóvel que são objeto da candidatura;
4 - Documentação necessária a apresentar consoante a tipologia do projeto:
a) Janelas eficientes:
i) Etiqueta(s) CLASSE+ com classificação "A", uma para cada janela e com número de série (ID CLASSE+) diferente e único, emitida(s) por empresa fabricante aderente ao sistema de etiquetagem CLASSE+;
ii) Ficha técnica de produto, no caso de instalação de proteções solares fixas ao paramento ou vão e aplicadas pelo exterior;
iii) Auto de entrega de obra por parte da entidade que procedeu à instalação ou substituição das janelas.
b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico com ecomateriais, com incorporação de materiais reciclados ou outros materiais, bem como substituição de portas de entrada:
i) Para os 3 pontos (cobertura e ou pavimentos, paredes e portas de entrada) da 2.º tipologia referida no artigo 5.º:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE da solução, conforme aplicável. No caso de portas de entrada, pode ser substituída por declaração do fabricante que este ateste a conformidade com as disposições regulamentares da União Europeia aplicáveis;
Evidência de que o isolamento térmico aplicado ou a porta de entrada instalada é constituído por materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados, designadamente: Rótulo, certificado ou documento válido que ateste as características de desempenho no âmbito de sistema de rotulagem baseado na norma internacional de rotulagem ecológica
(ISO 14024 ou 14025) ou Ficha técnica ou declaração assinada pelo fabricante do material, confirmando que o mesmo é composto em mais de 70 % da sua massa por materiais de origem natural (como cortiça, lã de origem mineral, madeira, entre outros) ou mais de 50 % da sua massa por materiais reciclados. Esta auto declaração deve estar devidamente suportada pelo fabricante com informação da composição dos seus produtos e origem das matérias-primas;
Auto de entrega de obra por parte da entidade que procedeu à aplicação ou substituição do isolamento.
ii) Para os 2 pontos (cobertura e ou pavimentos e paredes) referidas na 2.º no artigo 5.º (excluindo portas): ficha técnica do produto com indicação do coeficiente de condutibilidade térmica, inferior a 0,065 W/(m.ºC);
iii) Para o 3.º ponto da 2.º tipologia referente às Portas de Entrada referidas no artigo 5.º: Relatório emitido por laboratório acreditado que comprove que a porta de entrada tem um coeficiente de transmissão térmica menor ou igual a 2,2 W/(m2.K);
c) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de preparação de água quente sanitária (AQS) que recorram a energia renovável:
i) Para a 3.º tipologia de projeto referente às Bombas de Calor referida no artigo 5.º:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s);
Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a "A" e respetiva ficha de produto, emitida pelo fornecedor ou instalador do equipamento;
Certificado da empresa instaladora para o manuseamento de gases fluorados, nos casos em que a instalação do sistema ou equipamento envolve o manuseamento dos referidos gases (por exemplo, equipamentos de ar condicionado);
ii) Para a 2.º tipologia de projeto referente aos Sistemas Solares Térmicos referida no artigo 5.º:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s) que integram o sistema ou, para situações em que tal não é aplicável (por exemplo, para os coletores solares), o respetivo certificado Solarkeymark em alternativa à marcação CE; Etiqueta energética do sistema igual ou superior a "A" e respetivo relatório do cálculo para a emissão da etiqueta do sistema, emitida pelo fabricante ou fornecedor/instalador do sistema, assim como as etiquetas e fichas técnicas de produto de todos os componentes que constituem o sistema, emitidas pelo fabricante ou, etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a «A» no caso exclusivo de sistemas com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador, assim como as etiquetas e fichas técnicas de produto de todos os componentes que constituem o sistema, emitidas pelo fabricante;
iii) Para a 3.º tipologia referente às Caldeiras e Recuperadores de calor a biomassa referida no artigo 5.º:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s); Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a "A" e respetiva ficha técnica de produto do sistema/equipamento, emitida pelo fabricante ou fornecedor/instalador do equipamento;
iv) Para a 4.º tipologia referente a termoacumuladores referida no artigo 5.º:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s); Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a "A" e respetiva ficha técnica de produto do sistema/equipamento, emitida pelo fabricante ou fornecedor/instalador do equipamento;
Declaração de recolha por parte do vendedor.
d) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento:
i) Certificado do técnico instalador reconhecido pela DGEG para instalação de sistemas solares fotovoltaicos em Portugal Continental;
ii) Auto de entrega de obra por parte da entidade que procedeu à instalação do equipamento.
e) Troca de equipamentos menos eficientes por outros energeticamente mais eficientes, de classe energética igual a "A" ou superior que incluem, frigoríficos, máquinas de lavar loiça, máquinas de lavar roupa, placas a gás por vitrocerâmica e fornos a gás por fornos elétricos:
i) Etiqueta(s) CLASSE+ com classificação «A» uma para cada equipamento;
ii) Comprovação da troca de antigos equipamentos por novos mais eficientes, demonstrada através da declaração de recolha.
iii) A troca de placas a gás por placas de vitrocerâmica não necessita da apresentação de um certificado com a classificação "A" visto que estes equipamentos são automaticamente mais eficientes que os que irão substituir.
5 - Toda a comunicação com o Fundo sobre o presente regulamento, incluindo o esclarecimento de dúvidas sobre qualquer um dos seus pontos, é feita, em exclusivo, através de plataforma Fundo Verde Cascais.
ANEXO II
Critérios de elegibilidade específicos por tipologia de projeto
1 - Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a "A":
a) Janelas de classe energética igual a "A", evidenciadas por etiqueta CLASSE+. Deve ser emitida uma etiqueta por janela, cada uma com número de série (ID CLASSE+) diferente e único, o qual deve constar no formulário de candidatura e, sempre que possível, também na fatura/recibo com as despesas discriminadas por janela;
b) As etiquetas devem ser emitidas por empresa fabricante aderente ao sistema de etiquetagem CLASSE+ (lista disponível em www.classemais.pt). Se a empresa instaladora não for fabricante das janelas e não for aderente ao CLASSE+, então deverá constar do diretório de empresas do Portal casA+ ( portalcasamais.pt);
c) São também consideradas elegíveis as despesas com a instalação de proteções solares fixas ao paramento ou vão e aplicadas pelo exterior, do tipo:
i) Persianas de réguas;
ii) Portadas ou estores venezianos e;
iii) Estores de lona, devendo ser privilegiadas as soluções que recorram a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados;
d) As intervenções para instalação das proteções solares referidas na alínea c) devem acompanhar a obra de substituição de janelas candidatadas ao Programa e incidir apenas sobre os vãos das janelas substituídas nesse âmbito;
e) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação de cada janela antes (com janela original montada e, se existirem, as respetivas proteções solares existentes) e depois (com janela nova montada e, se existirem, as respetivas proteções solares instaladas), por com partimento que serve(m).
2 - Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais), que incorporem materiais reciclados ou outros materiais:
a) As intervenções a nível do isolamento térmico têm de ser executadas por empresas com alvará de construção e registadas no Portal Casa Eficiente 2020 casaeficiente2020.pt);
b) A solução de isolamento térmico ou a porta de entrada instalada deve, conforme aplicável, dispor de marcação CE ou declaração de conformidade CE. No caso de portas de entrada, pode ser substituída por declaração do fabricante em que ateste a conformidade com as disposições reguladoras da União Europeia aplicáveis;
c) A solução de isolamento térmico aplicada deve recorrer a ecomateriais ou materiais reciclados que cumpram com, pelo menos, uma das seguintes condições:
i) Dispor de rotulagem ecológica do tipo I, definida com base na norma ISO 14024 ou 14025 e certificação FSC no caso do uso de madeira;
ii) Ser composto em mais de 70 % da sua massa por materiais de origem natural (como cortiça, lã de origem mineral, madeira, entre outros) comprovada por ficha técnica ou declaração do fabricante;
iii) Ser composto em mais de 50 % da sua massa por materiais reciclados comprovada por ficha técnica ou declaração do fabricante;
d) O cumprimento da condição referida na subalínea i) da alínea c) deve ser evidenciado através da apresentação de rótulo, certificado ou documento válido que ateste as características de desempenho no âmbito de sistema de rotulagem baseado na norma internacional de rotulagem ecológica (ISO 14024 ou 14025);
e) O cumprimento das condições referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) baseia-se em autodeclaração, na forma de uma ficha técnica ou declaração assinada pelo fabricante do material, devendo esta ser devidamente suportada pela informação da composição dos seus produtos e origem das matérias-primas;
f) Os isolamentos térmicos referidos para as tipologias b) (aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas e paredes) devem ter um coeficiente de condutibilidade térmica inferior a 0,065 W/(m.ºC) evidenciado na respetiva ficha técnica de produto;
g) No caso de sistemas External Thermal Insulation Composite System (ETICS), os requisitos referidos anteriormente sobre as características do material dizem apenas respeito à placa isolante da solução;
h) A aplicação de sistemas ETICS deve seguir regras de boas práticas aplicáveis, designadamente as previstas no «Manual ETICS» publicado pela Associação portuguesa dos fabricantes de argamassas e ETICS;
i) São elegíveis as portas de entrada do edifício (portas diretas para o exterior ou portas de patim de acesso a zona comum do edifício);
j) As portas de entrada devem ter um coeficiente de transmissão térmica menor ou igual a 2,2 W/(m2.K) comprovado por relatório emitido por laboratório acreditado;
k) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação antes e depois da aplicação de cada solução de isolamento ou da instalação de cada porta de entrada.
3 - Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia renovável, de classe "A":
a) As intervenções nas tipologias Bombas de calor e Sistemas solares térmicos referidas no 3.º ponto do artigo 5.º devem ser realizadas por empresas registadas no Portal casA+ ( portalcasamais.pt);
b) Os equipamentos a instalar devem ter marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s). No caso de coletores solares térmicos deve ser apresentado o certificado Solarkeymark e respetiva ficha técnica de produto;
c) Os sistemas ou equipamentos a instalar devem ter etiqueta energética igual ou superior a "A" e respetiva ficha técnica de produto do sistema e do equipamento de apoio emitidas pelo fabricante ou fornecedor/instalador (para mais informação sobre etiquetagem de sistemas, consultar www.label-pack-a-plus.eu/portugal);
d) Os sistemas solares térmicos a instalar com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador devem apresentar etiqueta energética igual ou superior a «A», e respetiva ficha técnica de produto e do respetivo equipamento de apoio emitidas pelo fabricante ou fornecedor/instalador (para mais informação sobre etiquetagem de sistemas, consultar www.label-pack-a-plus.eu/portugal);
e) Nos sistemas solares térmicos com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador, é exigida a instalação (comprovada pelo registo fotográfico) de um relógio programável e acessível, de modo a maximizar utilização da energia solar proveniente do coletor;
f) No caso de sistema combinado que tenha mais do que uma função (aquecimento e/ou arrefecimento e preparação de água quente sanitária), será igualmente necessário garantir que tenha a classe "A" em, pelo menos, uma dessas funções;
g) As situações em que o sistema a instalar integre com equipamentos de apoio já existentes são, juntamente com outros aspetos, objeto de orientação técnica nos termos do previsto no ponto 1 do artigo 11.º do presente regulamento;
h) Não são aceites etiquetas energéticas relativas a sistemas de preparação de água quente sanitária de perfil inferior a M;
i) A classe energética considerada para verificação das condições de elegibilidade do equipamento ou sistema é a classe identificada para as condições climáticas médias;
j) A instalação de bombas de calor que envolva o manuseamento de gases fluorados deve ser realizada por empresa instaladora reconhecido(s) para o efeito, conforme evidenciado por respetivo certificado emitido por entidade competente para o efeito autorizada pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente ( apambiente.pt);
k) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação antes (o espaço e, quando aplicável, as soluções originais existentes) e depois (com as novas soluções instaladas) no local onde são instalados todos os equipamentos, devendo abranger todos os novos equipamentos discriminados na fatura/recibo que constituem os sistemas aí descritos, bem como os equipamentos existentes aproveitados, se aplicável;
4 - Painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento:
a) A instalação destes equipamentos tem de ser efetuada por técnico responsável pelo projeto e pela execução ou exploração das instalações elétricas de serviço particular, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, reconhecido pela DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia (ou pelas Direções Regionais com competência em matéria de energia, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), conforme evidenciado por certificado emitido por esta entidade.
5 - Troca de equipamentos menos eficientes por outros energeticamente mais eficientes, de classe energética igual a "A" ou superior que incluem, frigoríficos, máquinas de lavar loiça, máquinas de lavar roupa, placas a gás por vitrocerâmica e fornos a gás por fornos elétricos:
a) Os novos equipamentos terão de possuir a classe energética igual a "A", comprovado pela etiqueta do equipamento.
b) Os novos equipamentos adquiridos terão de substituir equipamentos menos eficientes, comprovado pela declaração de recolha por parte do vendedor.
Proposta a Reunião de Câmara
Proposta n.º 70-2022 [VJPB]
Pelouro: Ambiente
Assunto: Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Empresas - Período de consulta pública
Considerando que:
a) O Município de Cascais tem sido pioneiro no combate às Alterações Climáticas, com o objetivo de se antecipar aos seus efeitos, de planear e implementar ações de mitigação e adaptação adequadas, garantindo a qualidade de vida dos seus habitantes;
b) O Município de Cascais é signatário desde 2008 do Pacto de Autarcas, que defende para 2050 a aceleração da descarbonização, permitindo que os cidadãos tenham acesso a uma energia segura, sustentável e acessível;
c) O Roteiro de Cascais para a Neutralidade Carbónica 2050 estima a evolução das emissões de Gases de Efeito de Estufa até 2050 no Concelho de Cascais em cenários contrastantes para diferentes setores, com o objetivo de diagnosticar o desafio para a neutralidade carbónica, bem como as transformações e dinâmicas evolutivas necessárias para a prossecução deste objetivo, respondendo ao Acordo de Paris aprovado na Conferência do Clima de Paris em 2015 (COP 21);
d) Tendo em conta o atual contexto geopolítico, social e económico europeu com efeitos pós pandémicos, em que o conflito na Ucrânia e respetivas implicações impacta seriamente a economia e a sociedade com efeito direto na evolução do preço dos recursos energéticos, torna-se premente a adoção de um conjunto de Medidas de Apoio à Poupança e Transição Energética em Cascais, que permitam mitigar os efeitos negativos e o agravamento na disponibilidade de recursos energéticos;
e) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, publicada a 27 de setembro de 2022, tem como objetivo final proceder à definição de medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do abastecimento de energia, desígnio para o qual Cascais deve contribuir;
f) O Município de Cascais adotou por unanimidade o pacote de medidas: "Apoiar no Presente. Salvar o Futuro. Proteger as Famílias e as Empresas da Crise", através da Proposta 1060/2022 na Reunião de Câmara de 4 de outubro de 2022;
g) O Município de Cascais reconhece a importância de promover o envolvimento da sociedade no processo de descarbonização municipal, contribuindo para aumentar a ação individual e coletiva, a adoção de comportamentos sustentáveis e a alteração dos padrões de produção e consumo de recursos naturais;
h) Nos termos do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o domínio do ambiente constitui atribuição municipal;
i) Nos termos da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, é da competência da Assembleia Municipal aprovar os regulamentos com eficácia externa do município;
j) Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão;
k) Criar um Fundo Verde de Apoio às Empresas permitirá alavancar o processo de transição energética para a descarbonização de Cascais e melhorar o desempenho energético do tecido empresarial, através do apoio financeiro à concretização de medidas de eficiência energética e de geração de eletricidade, que resultará no aumento da eficiência energética, na redução da fatura energética e no aumento da competitividade das empresas no Município;
l) O Fundo Verde de Apoio às Empresas visa essencialmente apoiar as entidades empresarias do Município de Cascais a implementar projetos que podem incluir, designadamente, as seguintes tipologias:
a) Troca de equipamentos obsoletos por outros energeticamente mais eficientes (frigoríficos, caldeiras, bombas de calor, fornos a gás por fornos elétricos, esquentadores a gás por termoacumuladores, entre outros);
b) A instalação de painéis solares;
c) Instalação ou substituição de janelas por outras mais eficientes;
d) Outras medidas de eficiência energética, a definir em sede deste Regulamento Municipal;
m) Que o valor global do orçamento para apoio às empresas neste âmbito será de dois milhões de euros e que este fundo estará ativo até se esgotar o orçamento previsto;
n) Nos termos e para os efeitos do disposto n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), em conjugação com o disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, foi aprovado em Reunião de Câmara de 11 de outubro de 2022 (sob a proposta n.º 1104/2022), o início do procedimento conducente à elaboração do regulamento do Fundo Verde de Apoio às Empresas, bem como a sua publicitação, na Internet, no sítio do Município, pelo prazo de 10 dias úteis, com indicação do seu objeto e da forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do Regulamento (conforme Anexo I à presente proposta, dela fazendo parte integrante);
o) Na sequência da publicitação do início do procedimento de elaboração do mencionado regulamento não foram recebidos requerimentos com vista à constituição como interessados, nem quaisquer contributos;
Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere:
1 - Submeter o projeto de Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Empresas acompanhado da nota justificativa que se anexa à presente proposta, como Anexo I e da qual faz parte integrante.
2 - Submeter o projeto de Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Empresas a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, procedendo para o efeito à sua publicação no Boletim Municipal, no Diário da República, e na Internet, no sítio do Município de Cascais para os efeitos do disposto artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
24 de janeiro de 2023. - A Vereadora, Joana Pinto Balsemão.
316126203