- 2 -A EMARP assegurará, a pedido dos interessados, a recolha e transporte a destino final dos resíduos previstos nas alíneas k) e m) do artigo 6.º, designadamente, monstros e resíduos verdes urbanos, mediante o pagamento do serviço prestado.
- 3 -A EMARP poderá assegurar, a pedido dos interessados, a recolha e transporte a destino final dos resíduos previstos nas alíneas l) e n) do artigo 6.º, designadamente, objectos volumosos fora de uso e resíduos verdes especiais, mediante o pagamento do serviço prestado.
Artigo 26.º — Resíduos sólidos especiais
Vigente desde: 27/04/2004