- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços manter, tanto quanto possível, a utilização existente ou, em caso de abandono, promover a florestação com espécies autóctones.
- 2 -É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º;
- b)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Instalação pecuária, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 9 do artigo 12.º;
- d)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- e)Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do artigo 12.º;
- f)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 10 do artigo 12.º;
- g)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização;
- h)Estufas e abrigos.
Artigo 17.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/11/2025