- 1 -Nos espaços florestais de produção devem ser adotadas as normas e modelos de silvicultura por função de produção definidas no PROF-CL para as sub-regiões homogéneas Dunas Litorais e Baixo Mondego e Gândaras Sul.
- 2 -Nas áreas a florestar tem que ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas e devem ser salvaguardados os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e privilegiada a plantação das espécies florestais indicadas para cada sub-região homogénea do PROF-CL, conforme consta no Anexo II.
- 3 -É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º;
- b)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Instalações pecuárias, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 9 do artigo 12.º;
- d)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- e)Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do artigo 12.º;
- f)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 10 do artigo 12.º;
- g)Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no n.º 11 do artigo 12.º;
- h)Estabelecimentos de restauração e bebidas se complementares de outros usos autorizados;
- i)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização;
- j)Estufas e abrigos.
Artigo 23.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/11/2025