- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológica associada ao meio ripícola e ao meio húmido.
- 2 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo I não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 12.º
- 3 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo I, com exceção dos espaços integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila, só são permitidas as seguintes ações:
- a)Atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais na estrutura ecológica municipal, incluindo a atividade agrícola, quando se trata de zona terrestre;
- b)Atividades que promovam a preservação e a valorização do património geológico;
- c)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como ciclovias, percursos pedestres e obras hidráulicas;
- d)A demolição de edifícios;
- e)Construção de edifício de apoio a atividades ambientais, com uma área máxima de construção de 200 m2 e com um máximo de 1 piso;
- f)Construção de aproveitamentos hidroelétricos com uma potência inferior a 10 MW;
- g)Abertura de novas vias de comunicação e beneficiação das existentes;
- h)Construção de muros e vedações em pedra seca sem fundações em betão ou estacaria de madeira sem sapatas;
- i)Plantação de área florestal com espécies autóctones;
- j)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
- k)Prática de atividades ligadas ao recreio, ao lazer e ao contacto com a natureza e com as culturas locais respeitadoras dos valores ambientais intrínsecos.
- 4 -Nos espaços integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila que se consideram como espaços non aedificandi, onde a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se aos valores naturais em presença, só são permitidas ações referentes à instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aerogeradores e de aproveitamento de energias renováveis, bem como abertura de caminhos vicinais e alargamento dos caminhos já existentes, os quais estão sujeitos a autorização prévia da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza, quando legalmente exigíveis e quando prevista em programa especial.
- 5 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo I são interditas, com exceção das situações previstas na legislação em vigor e sem prejuízo dos números 2, 3 e 4 deste artigo, as seguintes ações:
- a)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das atividades agrícolas e florestais;
- b)Operações de drenagem e enxugo de terrenos, exceto as obram associadas à execução do projeto de Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego;
- c)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;
- d)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos do domínio privado;
- e)Destruição ou alteração de cavidades cársicas relevantes.
- 6 -Nos espaços integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila são interditas as seguintes atividades:
- a)Alteração ao uso atual do solo;
- b)Abertura de novas estradas e caminhos, com exceção dos caminhos vicinais nos termos definidos no n.º 4;
- c)Abertura de poços, furos, captações, escavações ou aterros;
- d)Regularização de cursos de água;
- e)Alteração, por qualquer processo, à morfologia do solo ou do coberto vegetal, exceto a colheita do bunho;
- f)Enxugo e drenagem de terrenos, alteração da rede de drenagem natural de águas superficiais e subterrâneas e a destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
- g)Prática de atividades desportivas;
- h)Instalação de empreendimentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais;
- i)Instalação de operações de gestão de resíduos, depósitos de areia ou de outros resíduos sólidos;
- j)Vazamento de lixos, detritos, entulhos, sucatas e outros resíduos sólidos;
- k)Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos, no solo ou no subsolo, poluentes e não devidamente tratados;
- l)Prática de campismo ou de caravanismo.
Artigo 26.º — Ações permitidas
Vigente desde: 20/11/2025