- 1 -É permitida a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.
- 2 -Nos Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos consolidados é admissível a instalação de edifícios de apoio às atividades extrativas de massas minerais (pedreiras) e depósitos minerais licenciadas e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora relacionada com a atividade extrativa.
Artigo 31.º — Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade
Vigente desde: 20/11/2025