- 1 -Por forma a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, todas as obras de edificação de imóveis devem procurar integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de alinhamentos, altura da fachada, volumetria, materiais e cores.
- 2 -Pode o Município, com base em informação técnica devidamente fundamentada, impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos.
- 3 -É permitida a instalação de estabelecimentos industriais e outras atividades económicas desde que compatíveis com o uso dominante.
- 4 -Sem prejuízo da legislação em vigor as edificações ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e às seguintes disposições:
- a)Têm de garantir o controlo de efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos no ambiente;
- b)Não podem perturbar ou agravar as condições de tráfego e segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- c)Têm de garantir a segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas afetas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir.
- 5 -No caso dos edifícios que confrontam com duas vias públicas ou logradouros a cotas muito diferentes é fixada uma segunda altura da fachada, medida da cota de soleira do piso mais próximo da segunda via ou do logradouro, acrescida da elevação da soleira quando aplicável, não podendo esta segunda altura ultrapassar a primeira em 8 m.
- 6 -Quando admitidas as instalações pecuárias intensivas e extensivas, na construção de novos edifícios, na ampliação, na alteração e na legalização dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço.
- 7 -Sem prejuízo de legislação em vigor, na área envolvente aos recintos escolares é proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados, sem prejuízo para as condições ambientais do recinto escolar.
- 8 -Os índices estabelecidos nas diversas categorias do solo urbano aplicam-se à totalidade das edificações e áreas impermeabilizadas
Artigo 35.º — Disposições comuns
Vigente desde: 20/11/2025