Nos Espaços centrais, as novas construções e as obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:
- a)O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
- b)A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da imagem urbana;
- c)A profundidade máxima admissível para as empenas é 15 m, exceto quando existem edifícios confinantes, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis;
- d)O número máximo de pisos é 4 e 16 m de altura máxima da fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;
- e)Constituí exceção à alínea anterior as operações urbanísticas decorrentes da elaboração de planos de pormenor, permitindo-se, neste caso, um número máximo de 6 pisos mais um piso recuado, acima da cota de soleira, e 28 m de altura máxima da fachada;
- f)O índice máximo de impermeabilização tem de ser igual ou inferior a 80 %, à exceção de parcelas que, à data de entrada em vigor do presente Plano, apresentem uma percentagem de impermeabilização superior.