- 1 -Nestes espaços permitem-se atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com as funções ecológicas e com as condicionantes legais aplicáveis bem como atividades agrícolas e pecuárias, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Nos espaços verdes de proteção e enquadramento é permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Edifícios de apoio às atividades agrícolas:
- i)O número máximo de pisos - 1;
- ii)Altura da fachada - 4,5 m;
- iii)Índice de Impermeabilização do solo (Iimp - %) - 20;
- iv)Índice de Ocupação do Solo (Io - %) - 15;
- b)Detenção caseira de espécies pecuárias:
- i)O número máximo de pisos - 1;
- ii)Altura da fachada - 4,5 m;
- iii)Área de construção máxima - 500 m2;
- iv)Índice de Impermeabilização do solo (Iimp - %) - 20;
- v)Índice de Ocupação do Solo (Io - %) - 15;
- c)Instalações pecuárias:
- i)O número máximo de pisos - 1;
- ii)Altura da fachada - 4,5 m;
- iii)Índice de Impermeabilização do solo (Iimp - %) - 20;
- iv)Índice de Ocupação do Solo (Io - %) - 15;
- d)Estufas e abrigos:
- i)O número máximo de pisos - 1;
- ii)Altura da fachada - 4,5 m;
- e)Equipamentos de interesse público;
- f)Estruturas amovíveis, que não constituam obras de edificação, para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura;
- g)Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com os espaços urbanizados e urbanizáveis, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio;
- h)Muros conforme o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º
- a)Edifícios de apoio às atividades agrícolas:
- 3 -Nos espaços verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização é de 10 %, exceto para as ocupações definidas no número anterior que disponham em contrário e para os equipamentos de interesse público que deverão ser analisados caso a caso
- 4 -Nos espaços verdes de proteção e enquadramento é ainda permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural aplicando-se o n.º 10 do artigo 12.º, e os seguintes parâmetros cumulativos:
- a)Seja justificada, pelo requerente, a complementaridade com a atividade agrícola;
- b)Seja atestado, mediante parecer da DRAP territorialmente competente, o requisito referido na alínea anterior;
- c)Não implique uma área total de implantação superior a 600 m2, incluindo a área de implantação eventualmente existente;
- d)A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
- e)Área de impermeabilização máxima de 10 %.
- 5 -Nas situações previstas no número anterior a existência de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.
- 6 -Nos espaços verdes de recreio e lazer, e nos termos do n.º 1, apenas são permitidas construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:
- a)Equipamentos de interesse público;
- b)Quiosques/ esplanadas;
- c)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2;
- d)Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de construção de 300 m2;
- e)Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos e outros reconhecidos pelo executivo como de interesse municipal, fundamentados tecnicamente e desde que não coloquem em causa os princípios subjacentes aos espaços verdes;
- f)Muros conforme o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º
- 7 -Nos espaços verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização é de 10 %, exceto para os equipamentos de interesse público devendo ser analisados caso a caso.
- 8 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de ampliação de edifícios legalmente existentes até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, desde que a área de construção não exceda os 1 000 m2. e a altura máxima de fachada se mantenha ou cumpra os limites fixados neste artigo, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.
Artigo 49.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/11/2025