- 1 -Sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas pela delimitação das Áreas de Recursos Geológicos Potenciais, o regime de utilização destes recursos obedece à legislação aplicável e não são permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.
- 2 -As Áreas de Recursos Geológicos Potenciais de domínio privado devem manter um afastamento mínimo de 200 metros de empreendimentos turísticos existentes.
- 3 -Quando permitida a sua exploração nas categorias de espaço abrangidas, aplica-se o disposto no artigo 31.º
Artigo 59.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/11/2025